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 Assine a petição DEMCRATIZAÇÃO DA JUSTÇA

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Rosa Faria




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MensagemAssunto: Assine a petição DEMCRATIZAÇÃO DA JUSTÇA   Assine a petição DEMCRATIZAÇÃO DA JUSTÇA EmptyDom Ago 29, 2010 8:21 am

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Petição DEMOCRATIZAÇÃO DA JUSTIÇA Para:PRESIDENTE DA REPÚBLICA, PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA E PRIMEIRO-MINISTRO.Exmo. Senhor Presidente da República
Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República
Exmo. Senhor Primeiro-Ministro


Os abaixo-assinados, cidadãos portugueses no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, usando de prerrogativa legal e constitucional, vêm apresentar a seguinte petição que subordinam ao tema de

DEMOCRATIZAÇÃO DA JUSTIÇA:


É do conhecimento geral, a crise que há diversos anos atravessa o sector da justiça, revelando os últimos estudos de opinião feitos no âmbito de países da União Europeia, que cinquenta por cento da população portuguesa não tem confiança nos seus juízes e procuradores da república.

Toda a soberania reside na vontade popular (art. 1º e 3º da Constituição), sendo a República Portuguesa um Estado de Direito Democrático em que deve haver respeito e garantia efectiva dos direitos liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos. De acordo como o «princípio da separação e interdependência dos poderes» (art. 2º da Constituição), mostra-se necessário que nos tribunais enquanto órgãos de soberania a quem compete administrar a justiça em nome do povo (art. 202.º da Constituição), sejam implementadas reformas estruturais tendo em vista a «democratização da justiça».

Nesta conformidade, o princípio democrático do sufrágio eleitoral deve ser alargado aos juízes e procuradores da república, de tal modo que se dê efectivo cumprimento ao princípio da soberania popular constitucionalmente consagrado, permitindo ainda uma efectiva e democrática fiscalização de quem se encontra incumbido da administração da justiça.

Os juízes dos Supremos Tribunais, à medida que surgirem vagas, devem de imediato passar a ser eleitos no Parlamento por uma maioria qualificada dos seus membros, nunca inferior a dois terços. Conforme as condições democráticas e de cidadania o permitirem e exigirem, a eleição deverá alargar-se progressivamente aos juízes de outros tribunais, devendo os juízes dos tribunais de primeira instância ser eleitos com maioria qualificada nos órgãos deliberativos do Poder Local.

Os peticionantes reputam que seria de todo desejável que todos os juízes e procuradores dos tribunais de 1ª instância fossem de imediato sujeitos a sufrágio na Assembleia Municipal da autarquia respectiva.

O princípio da soberania popular e a democratização da justiça obrigam a que o Procurador-Geral da República e os Procuradores Distritais passem de imediato a ser eleitos no Parlamento por uma maioria qualificada, não inferior a dois terços, perante quem são responsáveis e pelo mesmo podem ser destituídos. Em cada comarca e município, deverá existir no menor curto prazo possível, um procurador da república eleito por uma maioria de dois terços pela Assembleia Municipal, perante quem responde e pela mesma pode ser destituído, procurador que será o responsável pela Procuradoria da República da respectiva comarca.

As boas regras e práticas de uma justiça democrática impõem que a Procuradoria da República funcione em edifício distinto do edifício tribunal, medida que gradualmente deve ser implementada e confiada aos órgãos do Poder Local.

De acordo com o princípio da igualdade e democraticidade, nas salas de audiência o Ministério Público terá bancada idêntica à bancada dos advogados, bancadas que ladearão ou ficarão em frente à do juiz. Atenta a dignidade da pessoa humana, serão eliminadas as medievais grades separativas nas salas de audiência, sentando-se os arguidos ao lado dos seus defensores e os lesados e assistentes ao lado do MP ou seus advogados, à semelhança do que já acontece nos processos cíveis e nos tribunais criminais em países anglo-saxónicos, devendo ser permitido aos diversos intervenientes falar sentados com excepção do acto solene de juramento.

O Conselho Superior das Magistraturas deverá ser presidido pelo Presidente da República e deverá ser composto pelos Presidentes dos Supremos Tribunais, pelo Procurador-Geral da República, pelo Bastonário da Ordem dos Advogados e por cidadãos idóneos que não sejam juízes, procuradores, advogados ou outros profissionais com interesses no sector da justiça, designados pelo Chefe de Estado, pelo Parlamento e pelo Poder Local.

Os juízes e procuradores serão objecto de efectiva fiscalização por uma Comissão de Fiscalização dos Tribunais na dependência do Parlamento, constituída por cidadãos de reconhecido mérito que não sejam juízes, procuradores, advogados ou outros profissionais com interesses na área da justiça, que serão eleitos por sufrágio no Parlamento, por uma maioria qualificada, não inferior a dois terços. Os órgãos municipais electivos dos juízes e procuradores da república, devem constituir Comissões de Fiscalização e Acompanhamento da actividade dos tribunais do município e comarca.

O princípio da soberania popular, da democratização da justiça e da interdependência dos órgãos de soberania, determinam que o julgamento dos juízes por actos decorrentes do exercício das suas funções, à semelhança do que acontece em alguns dos Estados Unidos da América, deva ser da competência exclusiva do Parlamento, perante quem devem responder civil e criminalmente.

Os advogados respondem civil e criminalmente pelos actos decorrentes do patrocínio forense, sem prejuízo das imunidades consignadas na lei, não podendo ser demandados ou perseguidos criminalmente sem que o órgão competente da Ordem dos Advogados, se pronuncie sobre a conformidade ou desconformidade do acto praticado com as regras da profissão. Em caso de acto desconforme com as regras da profissão, o tribunal competente deverá ser o da Relação do domicílio profissional.

Sem prejuízo do direito de associação, os juízes e procuradores que têm competência e exercem poderes de soberania nos tribunais, não deverá ser permitida a sua organização sindical, cuja existência se tem revelado prejudicial aos ditames da justiça.

Só se devem poder apresentar a sufrágio os juízes e procuradores que obedeçam a critérios de elevada competência técnica, com padrões superiores de formação cívica e moral, não podendo os juízes ser investidos em funções de soberania, sem que exerçam cinco anos de bom e efectivo serviço como procuradores da república ou como assessores nos tribunais ou que tenham sido advogados, com pelo menos dez anos de serviço.

Com excepção das comarcas de Lisboa e Porto, não podem ser eleitos juízes e procuradores os naturais das respectivas comarcas e suas limítrofes ou que nas mesmas tenham feito os seus estudos pré-universitários.

Sem prejuízo dos direitos adquiridos, só pode ser detentor do titulo de juiz ou procurador da república o cidadão que possuindo competência técnica qualificada, seja portador de elevados padrões éticos e de cidadania e tenha sido eleito para o cargo.

Nestes termos, devem ser introduzidas as alterações legais e constitucionais, tendo em vista o restabelecimento da confiança dos cidadãos nos juízes e procuradores da república, pondo-se cobro ao clima de irresponsabilidade e impunidade em que o sector da justiça mergulhou.

Promotores da petição os grupos da rede social Facebook: PORTUGUESES NO FACEBOOK QUE QUEREM UMA «JUSTIÇA» DIGNA DESSE NOME e MOVIMENTO DE VÍTIMAS PARA A «DEMOCRATIZAÇÃO DA JUSTIÇA».

Primeiro subscritor: Agostinho Amadeu Machado, 55 anos de idade, Licenciado pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e Mestre em Direito pela Universidade Católica Portuguesa, portador do Bilhete de Identidade nº 3735018, AI Porto, Telefone e Fax 229.732.876, com domicílio na Rua de S. Lourenço, nº 12, 1º sala AM 4.445-596 ERMESINDE.



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